'' Precisa mesmo aterrar? ''

A princípio, a questão é facilmente respondida. É óbvio que o aterramento provisório é fundamental para a garantia da desenergização. Distribuição aérea em média e baixa tensões, circuitos longos complexos, acesso fácil ao controles, muita gente trabalhando no mesmo local, etc., são alguns dos vários aspectos que reforçam a exigência desta etapa do processo de desenergização que está estabelecido no item 10.5 da NR10 – Segurança em instalações elétricas desenergizadas.

É verdade também que ao se tratar desse assunto somos imediatamente conduzidos a linhas aéreas e serviços em postes, em estrutura de subestações e locais em que a      ”alimentação pela saída” é possível, como no uso de geradores ligados inadequadamente  por consumidores e que podem energizar transformadores pelo secundário.

Mas  a  ”receita” única existente na NR10 não limita a exigência aos circuitos e situações anteriormente mencionadas. Um sincero exame de consciência vai mostrar que na maioria das intervenções em baixa tensão, nas instalações de consumo, esse item acaba sendo considerado um excesso de zelo e simplesmente não se aterra o circuito que é objeto de intervenção.

A justificativa, ou defesa, procura acolhida no penúltimo subitem ( 10.5.3):

10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas  nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem  ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que  seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado.

Todo cuidado é pouco. O uso do aterramento temporário não é recomendável apenas por conta de descargas atmosféricas ou das peculiaridades do SEP, mas comprimento dos circuitos em operação e a própria complexidade das instalações tubuladas ou enterradas exigem um cuidado especial.

Para essas situações a NR10 disponibiliza a solução no subitem seguinte:

10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6.

Fica claro que o desligamento puro e simples, sem os outros três ou quatro passos estabelecidos no processo de desenergização, caracteriza o que se costumou chamar de circuitos ditos ” desligados com possibilidade de energização acidental”.

Sempre que houver possibilidade de energização acidental, os trabalhos deverão ser conduzidos com técnicas de trabalho em circuitos energizados.