Curso pra quê?

Por João José Barrico de Souza

Voltando às dúvidas e às interprtetações remanescentes quanto à aplicação da norma regulamentadora NR 10, vamos observar o que informa a norma quando se refere ao subitem 10.6.1.2, que não é uma exigência, mas sim uma informação.

Embora embutido no item 10.6, de segurança em instalações elétricas energizadas, o subitem não implica atividades com eletricidade, como os demais. Leia-se:

10.6.1.2 – As operações elementares, como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.

A abertura propiciada por esse item é, na verdade, um convite para que as instalações elétricas nos locais de trabalho sejam montadas e conservadas de acordo com o que estabelecem as normas técnicas da ABNT, no caso em especial, a ABNT NBR 5410, e serve-se o texto de termos precisamente definidos na norma citada.

O item esclarece o que são operações elementares, ligar e desligar circuitos elétricos, inserir e retirar plugues de tomadas, pressionar botões, girar manoplas e alavancas, entre outras ações corriqueiras que não envolvem possibilidade de contato com partes vivas. Isto considerando que as instalações sejam bem conservadas, naturalmente, como estabelecem as normas técnicas, tendo sido aplicadas as recomendações do item 5 da ABNT NBR 5410, que trata da proteção das pessoas (invólucros, barreiras, equipotencialização, isolação, etc.), e sejam também adequadas quanto aos fatores e influências ambientais, principalmente umidade.

O item do conceito de pessoa não advertida, conforme estabelece a tabela 12 da ABNT NBR 5410, designa as pessoas que não foram informadas ou não possuem capacidade para interagir com o risco elétrico e que, portanto, devem operar equipamentos ou manusear materiais, garantidamente, isentos de riscos.

A outra limitação importante é com relação ao nível de tensão envolvido, que estabelece o limite de 1.000 volts em CA ou 1500 CC. (baixa tensão).

O comando remoto de um disjuntor de média tensão realizado por meio de botoeira ou interruptor, colocado em área livre e alimentado por baixa tensão, é uma aplicação típica que não exige o atendimento aos itens 10.7 e 10.8, mas sim um pleno conhecimento do resultado do procedimento realizado e, portanto, pode ser realizado por pessoa não advertida.

Esse item é um incentivo para que as instalações sejam adequadas e bem conservadas, dispensando a figura do eletricista (BA-4) para acionar comandos ou coisa similar que podem perfeitamente ser realizadas por usuários.

A título de ilustração, observem nas figuras, algumas situações em que o acionamento é perfeitamente permitido para qualquer trabalhador.

Figura 1 – Situações em que o acionamento é perfeitamente permitido para qualquer trabalhador.

A seguir, também são ilustradas situações que, pela forma como estão conservadas ou montadas, exigem que a ação de operar seja realizada por eletricista. Em qualquer dos casos deve ser paralelamente considerada a capacidade de gerar arcos – a partir dos invólucros que contêm os dispositivos de manobra – e a condição de contê-los.

Figura 2 – Imagens de situações que exigem que a ação de operar seja realizada por profissionais eletricistas.