A Legislação Brasileira Aplicada a Sistemas Eletroeletrônicos EX

Todas aquelas unidade industriais que nos seus processos produtivos armazenam, manipulam ou processam gases, vapores, poeiras ou fibras, terminam gerando riscos de explosões. Por força da legislação brasileira existente, todas estas empresas estão obrigadas a regularizar os seus sites para prevenir estes riscos. Estes trabalhos de regularização devem envolver todos os sistemas, que incluem as áreas mecânica, elétrica, eletrônica, eletrostática, etc.

A COMPULSORIEDADE DA CERTIFICAÇÃO OBRIGA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS “CERTIFICADOS”

A portaria do Inmetro nº 176 de julho de 200 obriga a utilização de equipamentos e materiais elétrios certificados quando estes forem instalados em áreas classificadas, seja pela presença de gases, vapores, poeiras ou fibras. Todos estes materiais e equipamentos devem ser adequados para o grupo e para a Classe de Temperatura, obedecendo a marcação definida pela própria norma de certificação.

A INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DEFINE O PROFISSIONAL EX COMO POSSÍVEL ”RESPONSÁVEL” EM CASO DE ACIDENTE

Todas as normas que regulamentam os assuntos EX, são de uso obrigatório como resultado da compulsoriedade da certificação definida pela Portaria Nº 179/10, portanto são entendidas como ”leis”, ficando então sujeitas a área do direito (civil, criminal, ambiental e do trabalho), podendo levar aos profissionais que lidam com estes assuntos  responder processos em qualquer uma destas esferas, pela responsabilidade decorrente.

A INTERPRETAÇÃO DA NR-10 NAS ÁREAS CLASSIFICADS: O QUE É E O QUE DEVEMOS FAZER

Todas as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho  são de observância obrigatória pelas empresas privadas ou públicas que tenham empregados regida pela CLT.

A NR-10 revisada, instituída pela Portaria do MTE  Nº 598 em 7.12.2004, que alterou a NR-10 aprovada pela Portaria Nº 3214 de 1978 foi finalmente publicada no Diário Oficial da União em 8.12.2004. Uma das grandes mudanças introduzidas nesta NR diz respeito aos sistemas elétricos instalados nessas áreas classificadas, já que pelo fato de estarem sujeitas a riscos de explosão, os sistemas elétricos e eletrônicos , que são possíveis fontes de ignição, terminarão provocando os mesmos efeitos devastadores de uma explosão provocada por EX, por vasos de pressão, que são assuntos tratados por uma outra NR, conhecida como de Nº 13. Isto visto com a mesma ótica, está exigindo que: todos os ambientes de processo sejam identificados quanto ao risco potencial de explosões, que os componentes dos sistemas eletroeletrônicos instalados nesses ambientes sejam certificados, que esses sistemas eletroeletrônicos sejam rotineiramente inspecionados para verificação das suas integridades e que finalmente, todos os profissionais envolvidos com segurança e operação dessas unidades sejam treinados conforme suas responsabilidades de trabalho de casa um. Ainda, a publicação da NR-33 que trata de espaços confinados destaca a necessidade de executar toso estes trabalhos nesse tipo de local.

A INTERPRETAÇÃO DAS ENTIDADES AMBIENTALISTAS

Todas as entidades nacionais que cuidam do Meio Ambiente (Cetesb em SP, Feema em RJ, CRA no Nordeste, etc) até o final da década de 90 tinham como responsabilidade o solo, as águas e o ar. Esta situação posteriormente mudou, acrescentando a estas responsabilidades ” a segurança das unidades industriais”, já que foi entendido que a falta dela colocava risco o Meio Ambiente em torno dessa unidade. Isto é particularmente  válido quando a unidade industrial pertence aos segmentos químicos, petroquímicos, do petróleo, farmacêutico, de tintas e vernizes, de resinas, etc, que elas estão sujeitas. Assim entendido, toas as entidades que cuidam do Meio Ambiente começaram a exigir naquela época que essas empresas gerenciassem esses riscos, o que terminou definindo a necessidade de identificar os risos potenciais de explosão por meio de trabalhos de classificação de áreas, de inspeção de todos os sistemas eletroeletrônicos existentes e da verificação da possível presença de elementos geradores de eletrostática.

AS EXIGÊNCIAS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP)

Além de atender a exigências do MTE, das entidades de meio ambiente, dos Seguros e do Corpo de Bombeiros, as empresas sujeitas a riscos  de explosões pela presença de líquidos inflamáveis são obrigadas a atender as exigências da ANP, que legisla sobre produtos derivados do petróleo e sobre biocombustíveis, sendo que existem numerosos Regulamentos Técnicos. Entre os produtos que são objeto de regulamentação, os mais importantes são: gasolina, GLP, gás natural, óleo diesel, querosene de aviação, biodiesel e álcool.

A legislação e a fiscalização que a ANP exerce sobre os usuários é feito por meio dos seguintes instrumentos legais:

  • RESOLUÇÕES (DESDE 2004 ATÉ HOJE)
  • PORTARIAS (DESDE 1998 ATÉ HOJE)
  • AUTORIZAÇÕES E DESPACHOS

Em relação as exigências que dizem respeito a normalização, a ANP, adota em seus Regulamentos Técnicos as normas técnicas nacionais e internacionais como requisito para o cumprimento do seu regulamento.

A INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA SEGURADOR

Até  fins da década de 90, não havia de fato rigor no tratamento das áreas classificadas, por que na época as normas eram de uso voluntário, os materiais  equipamentos eletroeletrônicos utilizados obedeciam a um processo de certificação que pé entendido omo ”não confiável”, e não existia um conhecimento aprofundado dos assuntos EX nos profissionais de projetos e de montagens, etc. Como consequência disso tudo, o sistema segurador entendia que não havia um efetivo “gerenciamento dos riscos de explosão” e terminava aplicando a taxa mínima, conhecida como taxa petroquímica  para a cobertura do seguro. Hoje , quando temos equipamentos certificados conforme um modelo reconhecido também internacionalmente, existindo ainda um conhecimento profundo dos assuntos EX por parte dos profissionais que lidam com esse assuntos, o sistema segurador mudou sua postura, aplicando taxas de cobertura condizente com o mercado segurador e ressegurador internacional. Tudo isto coincidiu com a desregulamentação dos sistema  segurador, que afastou i IRB como entidade máxima desse sistema.